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O que Pode e o que Não Pode nas Propagandas Eleitorais

Você sabe o que pode e o que não pode nas propagandas eleitorais de 2022? Para que você não fique perdido nas regras preparei este guia sobre os principais pontos a considerar na hora de planejas a sua propaganda.

O período em que fica permitido a veiculação de quaisquer tipos de propaganda eleitoral em 2022 é a partir do dia 16 de agosto. Entretanto, como eu sempre digo por aqui, campanha eleitoral se faz com antecedência.

 

→ Primeiramente, vamos falar do digital:

 

O que pode e o que não pode na Internet?

Pode:

  • Em site do candidato(a), partido ou federação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor nacional;
  • Por meio de e-mail para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato (a), partido ou federação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o uso de dados pessoais;
  • Por meio de blog, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos(as), partidos e federações (desde que não contratem disparo em massa) ou qualquer pessoa natural (vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa);
  • As mensagens devem oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que possibilite o descadastramento da pessoa destinatária.

 

– É permitido o impulsionamento de conteúdo desde que:

  • Contratado diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país;
  • Apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações;
  • Contratado exclusivamente pelo partido, candidato(a), federações ou representantes;
  • Deve conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável, a expressão “propaganda eleitoral” e a informação que se trata de propaganda patrocinada.

 

Não pode:

  • Disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária;
  • Impulsionamento contratado por pessoa física;
  • Propaganda negativa;
  • Propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades públicas;
  • É crime a contratação, direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade de emitir comentários que ofendam a honra de candidato(a), partido ou federação.
  • Também é crime a publicação (ou impulsionamento) de conteúdos no dia da eleição.

 

 

O que pode e o que não pode no Rádio e na TV

Pode:

  • Propaganda eleitoral só deve ser feita no Horário Eleitoral Gratuito;
  • As emissoras, tanto de rádio quanto de TV, poderão transmitir debates entre os candidatos do dia 26 de agosto até o dia 29 de setembro, para o primeiro turno, e até o dia 28 de outubro, para o segundo turno;
  • Mesmo não havendo previsão legal específica, é permitida as entrevistas com candidatos(as), entretanto não pode haver tratamento privilegiado a candidato ou partido.

Não pode:

  • Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações emergenciais ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.
  • É vedado às emissoras (a partir do dia 30 de junho) transmitir programas apresentados e/ou comentados por pré-candidatos;
  • Transmitir, ainda que sob forma de entrevista, imagens de pesquisas ou consulta popular de natureza política em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • Divulgar filmes, novelas, minisséries ou programas com alusão ou crítica a algum candidato(a), partido ou federação.

 

O que pode e o que não pode nos Jornais e Revistas

Pode:

  • Dos dias 16 de agosto até o dia 30 de setembro, é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita;
  • É permitido, também, a reprodução na internet dos jornais impressos;
  • Pode divulgar a opinião favorável ao candidato(a), partido ou federação, desde que não seja matéria paga (entretanto, excessos e abusos estarão sujeitos a punição).

 

Não pode

  • Publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios por veículo em datas diversas – – por candidato(a), ou que exceda o espaço máximo – por edição – de ¹/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e ¼ (um quarto) de página de revista ou tabloide;
  • Constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

O que pode e o que não pode no Telemarketing

Não pode

  • É vedada a propaganda via telemarketing de qualquer espécie em qualquer horário, bem como veículo de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.

 

→ Há regras para a propaganda offline também:

 

O que pode e o que não pode sobre Materiais Impressos (folhetos, volantes, adesivos, santinhos…)

Pode:

  • A partir do dia 16 de agosto até a véspera das eleições, 30 de setembro, pode haver a distribuição gratuita de materiais impressos para campanha;
  • O material deve ser editado sob a responsabilidade do candidato(a), partido ou federação;
  • Todo material deve conter o CNPJ ou CPF do responsável pala confecção do responsável pela confecção e do contratante, além da tiragem;
  • Adesivar carros de apoiadores, dentro dos limites de tamanho estabelecidos;
  • Pode-se usar mais de um adesivo no veículo, desde que – juntos – não ultrapasse o tamanho estabelecido;
  • O tamanho máximo dos adesivos é de 0,5m² (meio metro quadrado).

Não pode:

  • Conter apenas a foto do candidato(a);
  • Pagar para adesivar veículos;
  • Distribuição do material no dia das eleições;
  • Espalhar o material nas vias próximas ao local de votação (mesmo que realizado no dia anterior à votação).

 

O que pode e o que não pode sobre os Bens Públicos e Particulares de Uso Comum

Não pode:

  • Está vedada a afixação de quaisquer formas de propaganda tanto em bens públicos quanto em bens de uso comum, como postes, placas, passarelas, viadutos, pontes…
  • Está vedado, também, a afixação em bens particulares de uso comum, como cinemas, clubes, lojas, igrejas, estádios, clínicas, shoppings…

 

O que pode e o que não pode sobre os Outdoors

Não pode:

  • Não é permitido o uso de outdoors para campanha política, independente da data ou local;
  • Estão incluídos da proibição quaisquer tipo de outdoors (eletrônico ou não) e peças impressas que juntas possam causar o efeito de outdoor.

 

O que pode e o que não pode no Comício

Pode:

  • É permitido, do dia 16 de agosto a 29 de setembro, a realização de comícios nos horários terre 8h e 24h;
  • Pode-se utilizar aparelhagem de som fixa e/ou trio elétrico (desde que este permaneça parado durante o evento, servindo apenas de apoio sonoro);
  • É necessária uma licença da polícia militar para o evento e a comunicação deve ser de, no mínimo, 24 horas de antecedência.

Não pode:

  • Realizar showmício ou evento semelhante, tanto presencial quanto em lives;
  • Apresentação (remunerada ou não) de artistas com a finalidade de entretenimento.

 

O que pode e o que não pode sobre Amplificadores de Som

Pode:

  • Utilização de carros de som, mini trios somente como suporte de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas e reuniões.

Não pode:

  • A utilização de aparelhos amplificadores de som a menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Não é permitida a utilização de amplificadores, também, a 200 metros de estabelecimentos militares, escolas, igrejas, bibliotecas públicas, teatros, hospitais e casas de saúde;
  • Ultrapassar o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros do veículo.

 

O que pode e o que não pode nas Caminhadas, Carreatas e Passeatas

Pode:

  • É permitida a realização de carreatas, passeatas e caminhadas no período de 16 de agosto a 01 de outubro;
  • Pode haver o uso de carros de som e mini trio.

Não pode:

  • Caso faça uso de amplificadores de som, deve-se observar os limites de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros do veículo;
  • As vedações sobre a distância mínima são as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som

 

O que pode e o que não pode no Comitê de Campanha

Pode:

  • No comitê pode haver a indicação de sua designação, o número e nome do candidato(a);

 

Não pode:

  • A faixa de identificação não deve ultrapassar 4 m² de dimensão no comitê central e 0,5m² nos demais comitês.
  • Justaposições de propagandas que ultrapassem as dimensões máximas estabelecidas. Ainda que respeite, individualmente, os limites.

 

É, de fato, muito conteúdo. Portanto, comece agora o seu planejamento! Não deixe para organizar o período eleitoral no início de agosto. Um bom planejamento, feito com antecedência, analisando o cenário e pautado nas regras é o caminho do sucesso.

 

E para você que deseja mais conteúdo sobre planejamento de campanhas, confira o República Cast. Nosso podcast voltado exclusivamente para o marketing político e seus desdobramentos. Confira o episódio abaixo:

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