Você sabe o que mudou nas eleições de deputado estadual e federal? São 3 novidades este ano, a primeira diz respeito às coligações; a segunda ao número de candidatos que podem disputar e, por último, teremos regras mais exigentes para a distribuição das “sobras” das cadeiras.
Pegue um papel e uma caneta e anote o que mudou:
1- Sem coligações
Para começar, esta será a primeira eleição em que os deputados precisam disputar sem se unir a outros partidos, salvo aqueles que já aprovaram a federação partidária. (prazo venceu dia 31 de maio)
As federações partidárias foram criadas pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 e vão atuar pela primeira vez nas eleições deste ano. O novo instituto permite que dois ou mais partidos se unam em uma federação, para existir como uma só legenda política nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos.
2- Redução do número de candidatos por vaga
Outra novidade é que a legislação eleitoral reduziu o número de candidatos que cada partido pode lançar. Até a última eleição era possível aos partidos lançarem até 150% do número máximo de vagas disponíveis, entretanto, agora o limite é de 100% do número de cadeiras mais 1.
No Espírito Santo, por exemplo, há 10 cadeiras para deputado federal, então cada partido pode lançar 11 candidatos ao pleito.
3- Distribuição das vagas
A última mudança diz respeito a redistribuição das cadeiras que “sobram”. Agora o partido deve atingir um percentual mínimo de 80% do quociente eleitoral, e o candidato deve atingir mais de 20% do quociente eleitoral.
Na prática funciona assim:
Quociente eleitoral:
O quociente eleitoral é calculado pelo valor obtido na divisão dos votos válidos pelo total de cadeiras disponíveis.
Se tivermos 1.000.000 de votos válidos e dividirmos pelas 10 cadeiras de deputados disponíveis, obteremos o quociente eleitoral = 100 mil votos.
Quociente partidário:
Partido 1: obteve 200 mil votos / pelo quociente eleitoral (100 mil votos) = 2,0 = duas cadeiras
Partido 2: obteve 150 mil votos / pelo quociente eleitoral (100 mil votos) = 1,0 = uma cadeira
Partido 3: obteve 80 mil votos / pelo quociente eleitoral (100 mil votos) = 0,8 = 0 cadeiras
Partido 4: obteve 78 mil votos / pelo quociente eleitoral (100 mil votos) = 0,7 = 0 cadeiras
Distribuição das cadeiras:
Primeiramente para os partidos que atingiram o quociente eleitoral a distribuição é dada pelo quociente partidário.
No exemplo anterior apenas os partidos 1 e 2 teriam vagas garantidas.
Distribuição das sobras.
Há duas exigências nesse caso:
O partido precisa obter ao menos 80% do quociente eleitoral e o candidato pelo menos 20%.
No nosso exemplo, o partido 4 não poderia participar da distribuição pois não atende o requisito de 80% do quociente.
Então as vagas seriam distribuídas pelos partidos 1, 2 e 3.
A primeira vaga fica com o partido que obtiver a maior média da seguinte soma:
O total de votos do partido / pelo número de cadeiras obtidas pelo partido + 1.
Ou seja:
Partido 1: 200 mil votos / 2+1 = 200 / 3 = 66,66 mil votos
Partido 2: 150 mil votos / 1+1 = 150 /2 = 75 mil votos
Partido 3: 80 mil votos / 0+1 = 80 mil votos
Neste caso, a primeira cadeira remanescente ficaria com o partido 3, pois conseguiu uma maior média.
A distribuição segue assim até que se preencha todas as vagas.
Essas novas regras explicam a movimentação migratória entre partidos que vimos no final de março. Afinal, uma legenda com vários candidatos fortes tem maior possibilidade de obter mais cadeiras pelo quociente partidário e ainda disputar as sobras.